Wilker Amaral Advogado

Montadora terá de indenizar cliente que comprou carro zero com defeito

Nos casos em que um produto apresenta defeito e não é consertado no prazo de 30 dias, o consumidor, independentemente da justificativa, pode escolher entre a substituição ou a devolução do valor pago.Com base no que está escrito no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da Comarca de Itanhaém (SP), condenou uma montadora de automóveis em R$ 10 mil por danos morais. 

No caso concreto, o autor da ação comprou um carro zero quilômetro que passou a apresentar defeitos com pouco tempo de uso. Ele levou o veículo para consertar e, após 30 dias sem a resolução do problema, pediu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos. 

Em sua defesa, a montadora alegou que o prazo para conserto não foi cumprido porque a empresa teve de lidar com procedimentos burocráticos e com as consequências advindas da crise sanitária imposta pela Covid-19. Também sustentou que não havia danos passíveis de indenização e pediu que a ação fosse declarada improcedente. 

Ao analisar o caso, porém, o magistrado argumentou que a crise sanitária ou a existência de procedimentos burocráticos não podem justificar o não cumprimento da legislação consumerista.

“Resta incontroverso que a parte autora, que detinha a justa expectativa de utilizar um veículo em perfeitas condições (veículo 0 km), se deparou com vícios inesperados, e levou o veículo para reparo em duas oportunidades, tendo o prazo previsto de reparo de 30 dias transcorrido integralmente na segunda vez (vide ordens de serviços às fls. 42/43), vide ausência de impugnação específica quanto a alegação de tal transcurso e justificativa com base na ‘pandemia’ ou na existência de ‘procedimentos burocráticos’. Tampouco a disponibilização de veículo reserva afasta tal dever”, registrou o juiz. 

Fonte: ConJur

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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