Justiça sentencia banco a indenizar e a devolver dinheiro descontado indevidamente de servidor público por empréstimo não contratado
A 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara condenou instituição financeira a restituir o valor de R$ 10.482,06, em dobro, a um servidor público que teve descontadas de forma indevida, diretamente em folha de pagamento, 41 parcelas de R$ 127,00, referentes a suposto empréstimo que o autor da ação alegou não ter contratado. A instituição também foi condenada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5 mil.
De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto nos autos n.º 0002552-19.2017.8.04.4701, todos os valores estão sujeitos à correção pelo INPC a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico – na última sexta-feira (19/03) – e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1.º do Código Tributário Nacional, contados da citação.
Conforme os autos, o requerente relatou que em abril de 2014 constatou o surgimento de desconto indevido e abusivo na folha de pagamento, no valor de R$ 127,00, em favor da instituição reclamada. O servidor alegou que jamais contratou o suposto empréstimo e que já haviam sido descontadas 41 parcelas indevidas.
Ao apresentar contestação, a instituição financeira requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e indeferimento da petição inicial; e, no mérito, afirmou que não havia que se falar em defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco, pugnando pela legitimidade das cobranças, inversão do ônus da prova e não aplicação de danos morais.
Ao rejeitar a preliminar, o juiz registrou que “diferentemente do que alega a parte Requerida, a parte autora aportou aos autos um extenso registro de contracheques, demostrando os descontos indevidos por parte do demandante”. Salientou, ainda, o magistrado que a prescrição, nas demandas envolvendo dano ao consumidor, opera-se em cinco anos – tempo que não se aplica ao caso, pois os descontos iniciaram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2017.
“Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito”, registra o texto da sentença.
Fonte: TJAM
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