Banco deve indenizar se não prova que o cliente fez o empréstimo
O contrato estava perfeito. Sem rasuras e com a assinatura do cliente nos campos exigidos. Ainda assim, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível julgou procedente a ação de desconstituição da dívida e determinou que o Banco C6 indenizasse o autor. O motivo: O cliente não fez o negócio. Não tomou dinheiro emprestado. A prova restou evidenciada, decidiu o magistrado. O autor afirmou não ser sua a assinatura constante no contrato. O Banco não requereu o exame grafotécnico. A sentença foi mantida em sua totalidade. O C6 teve a impugnação da sentença negada em recurso relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
Foram dois os empréstimos realizados em nome do autor, cliente do Banco e com valores altos. As assinaturas, firmou o peticionário, não eram suas. O juiz antecipou o julgamento do mérito, anunciando seu convencimento para a entrega da sentença e destacou que ao réu ( o Banco) incumbiria ter produzido prova para a desconstituição da alegação do cliente, por ser essencial à lide de natureza consumerista.
No caso examinado, deliberou o magistrado, se impôs acolher como verdade o alegado pela parte hipossuficiente da relação processual instaurada. O autor alegou que as assinaturas constantes nos contratos não eram suas, tendo sido vítima de fraude. “Cabia ao Banco desconstituir a afirmação do demandante, o que poderia ser realizado por simples exame grafotécnico”, dispôs a sentença.
Com o silêncio do Banco, sem se opor e sem requerer a produção de prova, quedou-se a ônus que deixou de ser cumprido. “Desse modo, à falta de provas que desconstituam as afirmações do autor, é de se reconhecer a nulidade dos contratos, e consequentemente, as dívidas dele resultantes”, decidiu o Juiz.
Valores de empréstimos cobrados sem contrato que os justifiquem devam ser restituídos. A má qualidade dos serviços são apuradas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente do dolo ou da culpa do fornecedor. A devolução foi determinada em dobro ao cliente, com juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Fonte: Amazonas Direito
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