TJ-PR reconhece abusividade de juros acima da taxa média do Banco Central
São consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada em um contrato de empréstimo. A ação de execução de título extrajudicial foi movida por uma cooperativa de crédito para cobrar de uma empresa uma dívida de aproximadamente R$ 79 mil. A devedora opôs embargos à execução, em que alegou a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
Segundo a empresa, a taxa de juros estaria acima da média de mercado do Banco Central, pois o índice pactuado entre as partes foi de 2,20% ao mês, enquanto a média na época da celebração do contrato, para a mesma operação de crédito, era de 0,94%. O juízo de origem negou o pleito da devedora por não verificar abusividade.
Mas o TJ-PR, por unanimidade, entendeu em sentido contrário. Inicialmente, o relator, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, destacou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
“Outrossim, denota-se a hipossuficiência técnica dos embargantes em relação às normas contratuais, pois a atividade da pessoa jurídica embargante se refere, dentre outros, à fabricação de painéis e letreiros, comércio de artigos de iluminação, agenciamento de espaços para publicidade, instalação de painéis publicitários e impressão de material publicitário. Ou seja, em nada relacionado aos negócios jurídicos bancários e ao mercado financeiro”, afirmou.
Conforme o magistrado, o STJ, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado em relação à taxa média.
Fonte: ConJur
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