Cartão de Crédito consignado com falhas de informação se reverte em danos morais ao consumidor
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro dos valores cobrados, sendo desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando demonstrar que a outra parte do negócio agiu em contrário à boa-fé objetiva. Significa que as partes envolvidas em um negócio jurídico tem direitos e deveres, e ao consumidor se deve toda a informação relevante para a consecução do contrato, de forma a alcançar a paridade e igualdade de condições com a outra parte que é considerada macro suficiente. Acórdão relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, também reconhece o direito do consumidor a indenização por danos morais.
“Evidenciado o dano experimentado pelo consumidor ante a contratação do serviço sem a devida ciência de se tratar de cartão de crédito consignado e a fragilidade de informações constantes na avença, o dano moral deverá ser suportado pela instituição bancária”
No recurso o autor/consumidor levantou a necessidade de reforma de sentença da juíza Naira Norte, ao argumento de invalidade no contrato de cartão de crédito consignado ante a ausência de informações claras e específicas acerca do serviço contratado, ausência de assinatura no contrato apresentado, a existência de erro substancial, e inexistência de utilização do cartão de crédito para compras.
Pediu também que se reconhecesse a existência de danos morais e o dever de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente. Fincou posição no sentido de desconhecer que o negócio jurídico se tratava de cartão de crédito consignado, acreditando estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento.
“A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva”.
O Banco Industrial foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados do autor, além do reconhecimento do direito aos danos morais.
Fonte: Amazonas Direito
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