Empresa telefônica deverá devolver valores em dobro para consumidora
O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou operadora de telefonia celular a proceder à repetição do indébito em favor de consumidora da capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.
A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a autora da ação comprovou as alegações em audiência de Instrução e Julgamento, impondo-se a declaração de procedência parcial do pedido.
Entenda o caso
A consumidora alegou que possui um plano pós pago da demandada com pagamento em débito automático e que aderiu a promoção no site da demandada para adquirir um aparelho celular, porém, ao finalizar a compra, descobriu que o valor da fatura mensal passaria de R$ 149,96 (cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 259,99 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Por não concordar com os termos, a autora pediu, então, o cancelamento da compra, além do retorno dos pontos de relacionamento que já possuía, mas, apesar de formalizado o pedido de desistência (direito de arrependimento), a empresa teria debitado de sua conta corrente, por alguns meses, o valor maior, como se a aquisição do celular tivesse sido concluída, tendo inclusive feito cobranças em duplicidade.
Após inúmeras tentativas de resolver o problema administrativamente, a consumidora conseguiu da operadora oferta para reduzir o valor da fatura para R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), caso houvesse aceite de fidelização por 12 (doze) meses, mas as cobranças indevidas continuaram. Dessa forma, ela buscou a tutela de direitos junto ao Sistema de Juizados Especiais. A reclamação cível foi distribuída, por sorteio, ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco.
Sentença
A sentença homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed considera que a autora comprovou as alegações durante o decorrer do processo, sendo que a empresa não teria demonstrado, nos autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora
Pelos termos da sentença, a demandada deverá disponibilizar o plano ofertado no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) com benefícios iguais ou superiores ao contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária.
A título de repetição do indébito, a telefônica deverá restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.664,41 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) com juros e correção monetária, totalizando R$ 5.328,82 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). A medida processual foi aplicada em razão da cobrança indevida da empresa.
Por fim, a sentença estabelece que a demandada deverá pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelos danos morais infligidos à consumidora. As partes ainda podem apelar da sentença
Processo: 0700842-50.2022.8.01.0070
Fonte: TJAC
Atendimento:
(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.
Deixe um comentário