Wilker Amaral Advogado

Danos morais por falhas de serviços da Amazonas Energia são corrigidos desde a citação da empresa

Os cálculos de juros sobre créditos devidos ao consumidor, reconhecidos pela Justiça, quando decorrem de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação do Réu. Condenada a compensar o autor em R$ 10 mil, a Amazonas Energia não concordou com a sentença que lhe obrigava a pagar juros de mora desde o dia em que encaminhou para anotação em cadastro de inadimplentes o nome do titular da unidade consumidora. Foi acolhido pedido para que os juros de mora, por se tratar de danos advindos de responsabilidade contratual, sejam contabilizados a partir da citação para o processo. 

A sentença considerou que a Amazonas Energia não provou a regularidade das cobranças enviadas ao consumidor e aplicou à empresa os efeitos da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço pelos danos causados ao usuário autor, em razão de serviços falhos. Não houve demonstração concreta a ensejar a ocorrência de irregularidade ou fraude por parte do consumidor que  teve seu nome levado à negativação pela concessionária.

O Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da Vara Cível, com a demanda julgada procedente a favor do autor, determinou o cancelamento de dívidas reconhecidas inexistentes, além de determinar a revisão de faturas cobradas a maior pela empresa Ré, com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes,  fixando  danos morais, desde o dia do ocorrido, no ano de 2019.

No recurso, a concessionária defendeu que o momento utilizado na sentença como  termo inicial para a incidência dos juros foi inadequado, e pediu a reforma da decisão. Os juros são usados para cobrir integralmente os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso examinado, o Relator ponderou que a sentença, quanto ao valor estipulado para compensar os danos morais, usou de método irretocável, mantendo-se a condenação em R$ 10 mil. Mas, quanto a incidência dos juros, o momento inicial, no caso concreto, deva ser outro.

“Por derradeiro, entendo que a sentença determinou o termo inicial dos danos morais a partir da súmula nº 54 do STJ, qual seja, a partir da data do evento danoso. No entanto, entendo que, no presente caso, os juros devem incidir a partir da data da citação, visto que o ato ilícito decorreu de relação contratual”.

Fonte: Amazonas Direito

Consulte sempre um advogado!!

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social Share Buttons and Icons powered by Ultimatelysocial
Facebook20
YouTube
LinkedIn
Share
Instagram20
WhatsApp20