Wilker Amaral Advogado

Banco é quem deve provar que não houve falha na prestação dos serviços, fixa Justiça

É o Banco que tem que demonstrar que não falhou com o cliente, afinal, o consumidor tem a seu lado a proteção de que ao pleitear direitos por falha na prestação dos serviços bancários vigora a seu favor a inversão do ônus da prova. Com essa premissa jurídica, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, defendeu voto que conduziu julgamento na 3ª Turma Recursal Cível do Amazonas. Rejeitou-se, no mérito, recurso do Bradesco contra sentença da Juíza Luciana da Eire Nasser, do 17º Juizado Cível. A Turma fixou em R$ 3 mil o valor que o Banco deva para compensar o autor por danos morais decorrentes do ilícito. 

O autor, após ter uma compra no crédito recusada na loja de sua preferência, por inscrição de seu nome em cadastro negativo de proteção ao credor,  realizou uma consulta na prestadora e obteve a informação de que constava contra si, desde 2018, uma negativação no valor deR$ 195,35 (cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a um contrato que firmou não conhecer. Entretanto, ao autor se informou que o registro correspondeu a um débito de uso do cheque especial da financiadora Bradesco. Ocorre que o mesmo registro reportava que a dívida era do ano de 2006. 

Uma fraude da qual fora vítima, e sobre a qual não lhe cabia assumir os prejuízos correspondentes, firmou o autor.  A Magistrada, ao reconhecer a falha da instituição financeira ponderou que o autor fora negativado cerca de 12 anos depois, logo, a dívida não poderia ser negativada, uma vez que havia sido fulminada pela prescrição. A magistrada determinou a desconstituição do registro e condenou o Banco ao pagamento dos respectivos danos. 

“A negativação operada mostrou-se, portanto, ilegítima, restando configurada a defeituosa prestação de serviço e os danos dela decorrentes – inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito -ex surgindo o dever indenizatório correspondente, nos moldes do artigo 14 do CDC e 186 do CCB”, pontuou a sentença na origem. 

Em segundo grau, a Turma Recursal decidiu: “Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte recorrente não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei”

“Portanto, caracterizado está o dano moral pelo aborrecimento, transtornos, tempo gasto e insatisfação suportados pelas partes recorridas, não sendo o serviço prestado de forma adequada e eficiente, precisando buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação do seu dano”

Fonte: Amazonas Direito

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(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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