Detran e banco indenizarão homem por restrição indevida em veículo
A 3a turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou, solidariamente, um banco de Brasília e o Detran ao pagamento de indenização a um homem por restrição indevida em veículo com financiamento quitado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por perda de uma chance.
O homem relata que adquiriu veículo em financiamento e que, após quitá-lo, realizou a sua venda para terceiro. Contudo, ao tentar fazer a transferência do veículo ao comprador, constou novo gravame, o qual foi incluído de forma indevida, já que a dívida já havia sido quitada. Por fim, conta que tentou de todas as formas excluir a restrição e que por causa disso o comprador desistiu da negociação.
No recurso, o Detran sustenta que não é responsável pelo cadastro dos gravames e atribui à instituição financeira a responsabilidade. Argumenta pela inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois o autor continua sendo proprietário do veículo e poder a qualquer tempo o negociar. Já o banco alega que que não tem legitimidade para estar como réu no processo.
Na decisão, a turma Recursal explica que, se o consumidor comprova que quitou o financiamento, é de responsabilidade do banco efetuar a baixa do gravame no Detran. Destaca que, no caso, o evento ocorreu tanto por falha no sistema do Detran quanto por demora da instituição financeira em solicitar a retirada da restrição do veículo. Portanto, para o colegiado “o autor comprovou o desfazimento do negócio em razão do gravame indevidamente registrado em seu veículo, o que atrai a aplicação da referida teoria, com a consequente reparação material”.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398697/detran-e-financeira-devem-indenizar-homem-por-restricao-indevida
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