Cartão de crédito consignado é abusivo e deve ter limite de juros à taxa média de mercado
Conforme a Súmula 63 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são abusivos, pois tornam a dívida impagável. O consumidor é cobrado apenas no valor mínimo da fatura do cartão, enquanto o restante do débito é refinanciado de forma automática. Contratos do tipo devem ser equiparados às demais modalidades de crédito consignado, com limitação dos juros à taxa média de mercado para tais operações.Assim, o 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO) suspendeu descontos decorrentes de um cartão de crédito consignado, condenou um banco a devolver em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de uma cliente e estipulou indenização de R$ 4 mil por danos morais.
A consumidora queria contratar um empréstimo consignado, que tem parcelas fixas e prazo para terminar. Mas o banco disponibilizou um cartão de crédito consignável. Com os juros do rotativo, a dívida foi aumentando, sem prazo de término.
A sentença foi redigida pelo juiz leigo Felipe Elias Marçal Meireles e, mais tarde, homologada pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro. Eles constataram a abusividade contratual, pois notaram que o pagamento no caso concreto era eterno, sem abatimento.
“Inconcebível que uma pessoa busque empréstimo e tenha que pagar o suposto empréstimo sem qualquer perspectiva de finalização”, apontaram.
Outro ponto abusivo da contratação foi a venda casada, já que o banco condicionou o empréstimo a determinada modalidade contratual e estabeleceu a contratação de um cartão de crédito.
“A prática abusiva retromencionada foi capaz de causar aflição, angústia e tristeza, já que deixou a consumidora a uma situação exploratória e de enganação”, diz a sentença.
Na visão de Meireles e Ribeiro, a conduta da instituição financeira “causou os danos morais sofridos pela parte consumidora, que se viu sem saída em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento”.
Fonte: ConJur
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