Captura de Selfie sem prova de telefone do usuário implica falha de Banco e anulação de contrato
Contrato celebrado por meio eletrônico, mediante assinatura por biometria facial, com captura de selfie, sem a prova do telefone do usuário, foi declarado nulo pela 2ª Câmara Cível do Amazonas, com voto decisivo da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM.
A decisão se deu em recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor que acusou ter sido vítima de fraude revelada por meio de um depósito efetuado em sua conta corrente pelo Banco Finasa Bmc. O autor narrou que não solicitou ou tenha concordado com qualquer iniciativa de empréstimo para descontos a incidirem diretamente no benefício previdenciário a que tem direito.
Sentença do Juiz Matheus Guedes Rios, no entanto, julgou totalmente improcedentes os pleitos autorais sob o fundamento de que houve a comprovação da contratação do empréstimo. O autor discordou, recorrendo ao Tribunal de Justiça do Amazonas. O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Cível do Amazonas.
Para a Câmara Cível, adotando-se o voto da Relatora, restou evidenciado a fraude na qual foi envolvido o autor. Segundo a decisão do Colegiado “em face da especificidade da operação(aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem do autor capturada pelo Banco, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tem-se que não há elementos suficientes que corroborarem a contratação do empréstimo, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar”
No caso restou também afastado a possibilidade como meio de provas a favor do Banco, de prints de tela sistêmicas, que tiveram o objetivo de comprovar a contratação. O contrato foi declarado nulo e fixados danos morais no valor de R$ 5 mil, determinado a devolução de valores eventualmente recebidos pelo autor.
Fonte: Amazonas Direito
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