Wilker Amaral Advogado

Juiz manda INSS restabelecer aposentadoria de homem com doença psiquiátrica

Por constatar que o quadro de incapacidade para o trabalho ficou comprovado pela perícia médica, o juiz Diogo da Mota Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira (SP), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer a aposentadoria por invalidez de um homem diagnosticado com doença psiquiátrica.

Afastado do mercado de trabalho desde 1997, o homem recebeu a aposentadoria de 2008 a 2019 — ano em que uma perícia administrativa avaliou que ele estava apto a voltar a trabalhar. Alegando que continuava sofrendo com transtornos mentais, o homem pediu à Justiça que o benefício fosse restabelecido. O pedido, porém, foi rejeitado em duas instâncias.

Um novo benefício foi requerido na via administrativa, mas o INSS também negou. O homem, então, voltou a acionar a Justiça, pedindo a renovação da aposentadoria por invalidez ou, de forma alternativa, a concessão de auxílio-doença.

Uma nova perícia foi elaborada. Desta vez, o laudo médico apontou que o histórico de vida do homem e os documentos anexados ao processo mostram que ele sofre de transtorno depressivo e transtorno obsessivo compulsivo. A perícia mostrou, ainda, que a doença teve início em 1997 e a incapacidade em 2018.

Ao analisar o caso, o juiz Diogo da Mota Santos explicou que, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é preciso que a pessoa esteja total e permanente incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, conforme a Lei 8.213/1991.

Em seguida, o juiz observou que, diante do novo laudo, a única controvérsia em relação ao caso seria quanto à data de início da incapacidade. Isso porque, segundo ele, não resta dúvida sobre o quadro de incapacidade total e permanente, fato atestado pelo médico perito “não apenas com base na análise documental, mas, sobretudo, em face de exame médico presencial”.

Para reforçar esse entendimento, ele acrescentou, ainda com base na perícia, que o autor necessita da ajuda permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia. “Oportuno ressaltar que o fato de o autor haver comparecido desacompanhado para o ato médico não significa que seja desnecessária referida assistência”, explicou.

“Por decorrência, condeno o INSS a implantar à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de elaboração do laudo médico pericial, vale dizer 18/10/2021”, com acréscimo de 25%, conforme previsão do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, concluiu o juiz.

Fonte: ConJur

Atendimento:

(92) 99128-6566  – Advogado Wilker Amaral.

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