Cadastro restritivo de crédito exige envio de correspondência ao endereço do consumidor, decide Terceira Turma Recursal
A Terceira Turma Recursal do Estado do Amazonas analisou na sessão de quarta-feira (03/04) recurso de empresa de proteção ao crédito contra sentença de Juizado Especial que julgou procedentes pedidos de consumidor e condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral.
Trata-se de situação em que o consumidor teve o nome inscrito em plataforma por valores devidos e alegou que não foi comunicado previamente sobre o cadastro. Em 1.º Grau, obteve decisão favorável, com determinação de indenização no valor de R$ 8 mil.
A empresa recorreu (processo n.º 0660052-19.2023.8.04.0001), alegando que fez a comunicação ao autor da ação por e-mail, obtido dos dados do cadastro, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, parágrafo 2.º), contestando também o valor fixado como dano moral.
Na análise do recurso, o relator, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, observou que a lei prevê a comunicação por escrito ao consumidor na abertura de cadastro (entre outras situações). E destacou entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 2.056.285), de que o cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao endereço do consumidor e que, apesar de dispensar o aviso de recebimento (AR), o aviso não pode ser feito apenas por e-mail ou mensagem (SMS).
Tal medida não ocorreu no caso analisado e, embora não haja uniformização da jurisprudência sobre o tema (a Quarta Turma do STJ considera válida a notificação exclusiva por e-mail), o relator adotou o entendimento mais conservador, da Terceira Turma do STJ.
Quanto à indenização, a quantia foi reduzida para R$ 4 mil, considerada proporcional ao caso e “suficiente para servir de reconforto ao consumidor, sendo também inapta a gerar-lhe enriquecimento sem causa”, segundo o relator.
Fonte: TJAM
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