Wilker Amaral Advogado

Contribuinte deve receber R$ 6 mil de indenização por cobrança indevida de IPTU

Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, manteve à unanimidade  sentença que condenou a Prefeitura de Manaus a indenizar um contribuinte  que teve seu nome irregularmente lançado em cobrança de IPTU em imóvel que não era de sua propriedade.

A Prefeitura, quando de sua defesa, argumentou que errou na razão do verdadeiro contribuinte ser homônimo do autor. A indenização foi fixada em R$ 6 mil. O recurso foi relatado pelo Desembargador Yedo Simôes de Oliveira, do TJAM.

Segundo o Município, a sentença do Juízo Fazendário deveria encontrar reforma, isso porque o contribuinte autor não sofreu constrição judicial do valor cobrado. Além disso, o CPF do contribuinte não foi protestado, e o mesmo não demonstrou quais espécies de prejuízos sofreu com o erro. Ocorre que, como sentenciou o Juiz, em ato processual confirmado pelo TJAM, ao caso se aplica a presunção de danos que não precisam ser demonstrados. São presumidos.  

O contribuinte autor sustentou que foi cobrado de forma indevida pelo imposto, referente a um imóvel que não era de sua propriedade. A Prefeitura não conseguiu demonstrar a regularidade da cobrança, especialmente porque não vinculou o CPF do apelado à matrícula do IPTU cobrado irregularmente.

Para o Tribunal de Jusiça, em harmonia com sentença de primeiro grau, a cobrança indevida de IPTU configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria natureza da conduta. O valor da indenização foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido pela Corte de Justiça.

Na sentença recorrida e confirmada constou que “a continuidade da demanda judicial em face ao Autor por cobrança indevida se constituiria em situação vexatória apta a incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos”. No TJAM, a sentença foi considerada irreparável.

“A sentença não comporta reparos, vez que ressai evidente a falha na prestação que culminou com a cobrança indevida da parte apelada. Explico melhor. É que a parte recorrente não demonstrou a regularidade da exação que deu causa à cobrança do apelado, mormente porque no caso em apreço, tão somente  se alegou a existência de homônimos vinculados à matrícula, porém, não houve vinculo do CPF do apelado à matrícula do IPTU objeto da cobrança”.

Processo nº 0625204-50.2016.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

Atendimento:

(92) 99128-6566  – Advogado Wilker Amaral.

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