Em Manaus, Tim deve indenizar consumidor que pediu mudança de plano, mas teve a linha cancelada
Cabe compensação por danos morais ao usuário de serviços de telefonia que, ao invés de obter a mudança de plano, como ajustado com a Operadora, sofreu o cancelamento dos serviços, suportando a desativação do produto sem nenhum justificativa aceitável.
Com essa razão jurídica a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto de Airton Luís Corrêa Gentil, Desembargador do TJAM, negou recurso à Tim Celular contra sentença que a condenou por falha na prestação de serviços como noticiado pelo autor em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais.
Na instância anterior a Tim contestou o pedido sob o fundamento de não existir falha, sem nada mais acrescentar, além de alegar que caberia ao autor provar o alegado. Ao decidir o magistrado definiu que na situação tratada é o fornecedor, por deter os meios e o domínio sobre o serviço, que tem toda a possibilidade de destruir as alegações do requerente e não o fez, além de que o usuário é consumidor a quem o CDC empresta o direito à inversão do ônus da prova.
A Tim foi condenada a restabelecer os serviços e a indenizar, pelos constrangimentos diários aos quais o autor restou submetido com a falta de serviço essencial. A Tim recorreu, sustentando a tese de inadmissão do enriquecimento ilícito e a ausência de falha na prestação de serviços.
Ao decidir em Segunda Instância, Airton Gentil dispôs que “compete a operadora de telefonia o dever de zelar pelos serviços prestados a seus clientes, comunicando-lhes todas as informações necessárias de forma clara, e, caso estes experimentem algum dano pela informação insuficiente, a responsabilidade será objetiva. Manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da multa por descumprimento da decisão.
Fonte: Amazonas Direito
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