Passageiro deve ser indenizado em R$ 4 mil por cancelamento injustificado de bilhete aéreo
No caso examinado o passageiro comprovou que comprou o bilhete por meio de milhas e dinheiro 10 dias antes da data do voo, tendo recebido e-mail com a confirmação da compra. Porém, no dia do embarque foi informado que a referida passagem havia sido cancelada, motivo pelo qual foi obrigado a retornar ao destino, em Manaus, por via fluvial. A empresa foi condenada.
A responsabilidade do transportador aéreo por defeitos na prestação dos serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual contratempo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Terceira Turma Recursal do Amazonas manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas que recorreu de sentença lançada no Juizado Especial Cível. Foram fixados em R$ 4 mil os valores a serem pagos pela empresa a título de danos morais a um passageiro que narrou ter sofrido o cancelamento de sua passagem, sem motivo justificado. Foi Relatora a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, do TJAM.
A empresa aérea se defendeu alegando irregularidade no pagamento. Entretanto, como definiu a sentença de primeiro grau há necessidade da companhia aérea comunicar a situação encontrada ao passageiro com a antecedência necessária, a fim de proporcionar que se ofereça outra forma de pagamento antes do ato de cancelamento da passagem.
O procedimento não foi realizado, colocando o usuário dos serviços em situação que ulltrapassou o mero aborrecimento, concluiu as decisões das duas instâncias judiciais.
“No caso, a ré não comprovou que tenha informado ao autor sobre qualquer irregularidade no pagamento, desta forma é totalmente indevido o ato de cancelamento de passagem cuja compra já havia sido confirmada”, definiu o acórdão. Os valores foram fixados em R$ 4 mil por se entender razoável e proporcional ao caso examinado.
Fonte: Amazonas Direito
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