Wilker Amaral Advogado

Contribuinte vítima de protesto indevido de débito tributário deve ser indenizado, fixa TJ-AM

A pessoa cobrada indevidamente pelo lançamento de um tributo não configurado, por falta de fato gerador, sofrendo o extremo de um protesto em cartório de títulos, deve ser indenizada pelo ilícito

Havendo protesto  indevido levado a efeito por cobrança de crédito tributário irregularmente constituído ou  evidenciando-se inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, a hipótese é a de danos morais presumidos ante a ocorrência da própria ilicitude do fato.

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, condenou o  Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter levado um contribuinte ao protesto indevido de uma cobrança tributária referente ao débito indevido de ITCMD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

A passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para a outra, decorrente de transmissão causa mortis entre o proprietário falecido e seus herdeiros legais pode ensejar a cobrança do ITCMD-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, desde que o tributo seja regularmente constituído. Se não, a hipótese, ante o protesto indevido é de danos morais in re ipsa.

O imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação, incide sobre quaisquer bens ou direitos. O fato gerador é a própria transferência do bem. No caso de um automóvel, essa transferência somente se finaliza com o registro do novo proprietário no sistema da autarquia competente, no caso o Detran.

Sem observar esses parâmetros, o Estado limitou-se a cobrança com base em informações que lhe foram encaminhadas pela própria Receita Federal, com base em declaração de imposto de renda. O autor comprovou a falta dessa transferência efetiva, razão de ser do combate à cobrança e ao pedido de danos morais, face ao extremo do protesto.

Com o reconhecimento do protesto indevido, definiu-se como razoável e proporcional a compensação ao autor de R$ 3 mil, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do protesto. 

Fonte: Amazonas Direito

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(92) 99128-6566  – Advogado Wilker Amaral.

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