Banco não indeniza cliente por envio de cartão, ainda que não solicitado, se houve uso do produto
O envio de cartão de crédito não solicitado, com descontos indevidos, gera dano moral, entretanto o consumidor pode não levar a indenização se fez uso do plástico
As instituições financeiras têm a obrigação de garantir com clareza e transparência a contratação de produtos e serviços, evitando violar a vontade do consumidor, como a remessa não solicitada de cartão de crédito. A hipótese pode gerar danos indenizáveis, porém, a situação muda se o consumidor fez uso do produto.
Com essa disposição, jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Amazonas, com decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, explicou que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura ato ilícito indenizável, além da conduta do Banco ficar sujeita a multa administrativa. Entretanto, o caso concreto afastou os pressupostos do ilícito narrado pelo autor.
O autor narrou que mesmo não tendo solicitado um cartão de crédito, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária. Nesses casos, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, como, por exemplo, o desbloqueio do cartão e o uso do plástico pelo cliente. O Banco conseguiu comprovar a ausência do ato ilícito reclamado e a ação do consumidor foi julgada improcedente.
Conforme constou nos autos, destoando das alegações do autor, restou comprovado que após ter recebido o cartão enviado, ainda que sem solicitação, o titular do plástico usou o cartão para compras de diversos produtos, com registro dos atos nas faturas, com compras na Netflix e outros fornecedores.
“Evidenciada a utilização do cartão pelo autor, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos e indenização por danos morais”, definiu o julgamento.
0725139-24.2020.8.04.0001
Fonte: Amazonas Direito
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