Caesb é condenada a indenizar consumidora por demora no restabelecimento do serviço
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pela demora em restabelecer o fornecimento de água. O serviço foi restaurado sete dias após o prazo da suspensão programada. O colegiado concluiu que o fato configura falha na prestação do serviço.
Narra a autora que, ao realizar uma obra na rua da sua casa, a ré comunicou que haveria interrupção no fornecimento de água nos dias 2 e 3 de maio de 2023. Após esse prazo, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido. De acordo com a autora, o abastecimento de água foi normalizado apenas no dia 10 sem que houvesse justificativa. Pede para ser indenizada.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. A ré explica que o restabelecimento do serviço em algumas residências não ocorreu no prazo estabelecido porque nem todas estavam habitadas quando foram feitas as novas interligações à nova rede. Pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou para que haja a redução do valor da condenação.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a concessionária não comprovou que foi ao endereço da autora após o término do prazo da suspensão programada. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a consumidora reclamou da falta de água nos dias 5, 8 e 10 de maio sem que a ré tenha apresentado justificativa.
“Desse modo, tendo em vista que a autora ficou sete dias sem fornecimento de água, fora os dois dias de interrupção programada, ao todo nove dias sem água, resta evidente a falha na prestação do serviço”, pontou.
Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o fornecimento de água só foi retomado depois de “diversas reclamações à concessionária”. “Os fatos narrados, assim, extrapolam os limites do mero aborrecimento, comprovando a falha do serviço e a lesão à honra, impondo-se a manutenção da sentença no que tange ao dever de indenizar”, disse
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT
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