Cessão de crédito regular garante ao novo titular autonomia para realizar cobranças
A cessão de crédito é um instrumento jurídico sofisticado que desempenha um papel crucial em transações comerciais e financeiras. Através desse mecanismo, agentes econômicos podem transferir sua posição creditícia a um terceiro ao qual é assegurada autonomia para efetuar cobranças
A regularidade do procedimento de cessão de crédito envolvendo a negativação do nome de um devedor se constitui em tema que é recorrente nos Juizados Especiais.
No caso examinado pela 3ª Turma Recursal do Amazonas, a parte autora buscou a declaração de inexistência de uma dívida alegando desconhecimento da mesma, após ter seu nome negativado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O autor alegou ter sofrido danos morais devido à negativação indevida de seu nome.
O FIDC, em sua defesa, explicou que opera adquirindo direitos creditórios originalmente pertencentes a unidades empresariais, por meio de cessão de crédito. No caso em questão, a dívida foi adquirida da empresa CALCARD Administradora de Cartões Ltda., conforme comprovado nos autos por meio do Termo de Cessão.
A sentença do Juiz Fábio César Olintho de Souza, do Juizado Cível, concluiu que não houve má prestação de serviços por parte da empresa ré, uma vez que a origem do débito questionado foi comprovada.
Com o recurso do autor que insistia na irregularidade da dívida, sobreveio acórdão relatado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, sendo definido que o cessionário, ao sub-rogar-se em todos os direitos creditórios do cedente, pode praticar atos destinados à conservação de seu direito, incluindo a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, uma vez comprovada a inadimplência.
A juíza ainda esclareceu que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não desconstitui a dívida nem o contrato de cessão, conforme previsto no art. 290 do Código Civil, cujo principal objetivo é desonerar o devedor caso este pague a dívida ao credor original. Nos autos, não foi demonstrado pelo autor qualquer pagamento ao credor original ou ao cessionário.
A decisão final determinou que a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito configura exercício regular de direito, desde que respaldada por dívida válida e exigível, como no caso analisado, não caracterizando ato ilícito causador de dano moral. Com o recurso improcedente o autor foi condenado em custas processuais e honorários de advogado, com execução suspensa ante a concessão de justiça gratuita.
Fonte: Amazonas Direito
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