Wilker Amaral Advogado

2.ª Turma Recursal julga recursos envolvendo serviço de energia elétrica, com 15 condenações à concessionária

Na sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (01/08), a 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas analisou 16 processos envolvendo somente serviço de energia elétrica, dos quais 15 tiveram decisões favoráveis aos consumidores.

Parte dos recursos foi julgada em bloco, com sustentação oral pela concessionária de energia, que pediu a redução do valor da condenação por danos morais em 11 sentenças das comarcas de Humaitá e Manacapuru.

Conforme o voto da relatora, juíza Maria do Perpétuo Socorro Menezes, todas essas sentenças foram mantidas, por unanimidade (processos n.º 0601132-47.2023.8.04.4400, 0603275-09.2023.8.04.4400, 0605437-74.2023.8.04.4400, 0601662-51.2023.8.04.4400, 0604159-45.2023.8.04.5400, 0601163-67.2023.8.04.4400, 0608572-94.2023.8.04.4400, 0601903-25.2023.8.04.4400, 0607782-20.2023.8.04.5400, 0605083-56.2023.8.04.5400 e 0603733-26.2023.8.04.4400).

Num dos casos, como o do processo n.º 0603733-26.2023.8.04.4400, julgado no 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá, a condenação por dano moral foi de R$ 4 mil, por ter havido interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o ano de 2022, especialmente a partir de maio, durante vários sábados seguidos, fato de conhecimento dos munícipes.

“Se por um lado, a Lei de Concessões (Lei Federal 8.997) estabelece que o aviso prévio não caracteriza a descontinuidade do serviço, o exercício abusivo de um direito também configura ato ilícito, conforme princípio do direito positivado no artigo 87 do Código Civil”, afirma trecho da sentença.

Em outro processo, de n.º 0604159-45.2023.8.04.5400, a sentença do 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 10 mil. Conforme trecho da sentença, a concessionária de serviço público tem o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Ainda segundo a decisão, a interrupção no fornecimento de um serviço essencial durante nove dias extrapola o limite da razoabilidade e tal falha produz direito aos danos morais, dispensando-se comprovação.Outros casos foram analisados separadamente, como o do recurso n.º 0600301-45.2021.8.04.6800, em que a empresa alegou ilegitimidade da autora para pedir indenização pela interrupção do serviço. Mas, conforme o voto da relatora, havia declaração de residência assinada pela titular da unidade consumidora e trata-se de relação envolvendo mãe e filha, sendo possível considerar a autora como consumidora por equiparação, que ficou 80 dias sem fornecimento de energia, em Santa Isabel do Rio Negro. A sentença foi reformada para conceder danos morais à autora, no valor de R$ 15 mil.

Um dos processos teve sentença favorável à concessionária (n.º 0607366-86.2022.8.04.5400) e mantida pelo colegiado. Conforme a decisão de 1º grau, a autora pediu indenização pela suspensão do fornecimento de energia elétrica em Manacapuru de 19 a 27 de julho de 2019, mas não ficou demonstrado que era cliente regular no período e a empresa demonstrou a inexistência de relação contratual na unidade consumidora de outubro de 2017 a janeiro de 2021, por corte de energia.

Fonte: TJAM

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