Wilker Amaral Advogado

Reajuste em plano de saúde por sinistralidade é abusivo, decide juíza

O reajuste de plano de saúde sob a justificativa da sinistralidade impõe desvantagem exagerada e insegurança ao consumidor, por não permitir a fiscalização adequada sobre o aumento do valor do contrato. Trata-se de modelo abusivo e que deve ser reconhecido como nulo, a fim de proteger direitos básicos do cliente.Com esse entendimento, a juíza Larissa Gaspar Tunala, da 2ª Vara Cível de São Paulo, declarou nula a cláusula de um contrato de plano de saúde que permitia o reajuste por sinistralidade a qualquer momento.

Uma consumidora aderente ao plano alegou abusividade das duas prestadoras do serviço, que, de 2021 a 2024, impuseram aumento de 95,22% acima dos reajustes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fora computado em 25,08% no mesmo período, justificado pela sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).

As prestadoras alegaram que a cliente contratou a modalidade coletiva por adesão e que o reajuste por sinistralidade é admitido pela ANS. Além disso, o reajuste por VCMH visaria o reequilíbrio econômico-financeiro do plano.

Reajuste abusivo
A juíza do caso entendeu, contudo, que a cláusula de reajuste por sinistralidade é abusiva, por repassar gastos das prestadoras à consumidora, além de gerar desequilíbrio ao impor aumento sem justificativa.

“Em outras palavras, é imposto ao aderente reajuste unilateral, a pretexto de uma defasagem não convenientemente explicada e que se tenciona recompor de uma vez só, revendo o preço do contrato em patamar muito superior ao que se vinha pagando, esbarrando nos princípios contratuais que regem o Código de Defesa do Consumidor, que permeiam o desenvolvimento da relação estabelecida entre as partes”, escreveu a magistrada na decisão.

Além de anular a cláusula que impõe o aumento, ela decidiu pela aplicação no contrato dos índices de reajuste da ANS para o período de 2019 a 2024.

A juíza também determinou a devolução dos “valores cobrados a maior, de forma simples, a partir do ano de 2019, observada a prescrição trienal”.

Fonte: ConJur

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