Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar auxílio seguro-defeso retroativo (espécie de auxílio-desemprego) a uma pescadora artesanal de Guaraqueçaba, litoral do Paraná. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap da 1ª Vara Federal de Curitiba.
O seguro-defeso é garantido ao pescador artesanal quando estiver proibida a captura de determinada espécie em períodos restritos e essa for a única fonte de renda do trabalhador.
A pescadora trabalha com peixes e crustáceos e, segundo o INSS, não teve o auxílio concebido por não contar com a documentação necessária para a regularização cadastral junto ao Registro Geral da Pesca (RGP), concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Porém, a autora pontuou que já havia solicitado a inclusão em seu registro de pesca, por meio do Relatório de Atualização de Dados da Atividade Pesqueira (REAP).
O juiz federal relatou que a versão da autora de que atuava na pesca de crustáceos nos períodos aquisitivos é corroborada pelo histórico documental de atuação na pesca de peixes e também de crustáceos.
“Foram apresentadas notas fiscais emitidas por ela para venda de camarão ao longo dos períodos que antecederam os defesos de 2019, 2020 e 2021. A autora também apresentou GPS correspondentes ao período legal do benefício pretendido, no caso de venda a consumidor pessoa física”, pontuou Friedmann Anderson Wendpap.
Dano Moral
A pescadora também entrou com um pedido por danos morais contra o INSS, alegando que ficou impedida indevidamente de receber valores indispensáveis à sua subsistência, pois estava proibida de exercer as suas atividades, lhe causando grave constrangimento e abalo à sua manutenção mínima e digna de sobrevivência, contando com a ajuda de terceiros.
O magistrado negou este pedido, afirmando que a suspensão do benefício, ainda que por erro da Administração, não é suficiente, por si só, para gerar indenização. “O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral”, ressaltou.
O INSS terá que pagar para a mulher os valores reconhecidos com correção monetária e juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança.
Fonte: TRF 4°Região
Consulte sempre um advogado!
Atendimento:
(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.
Deixe um comentário