Turma Recursal mantém condenação da Latam por atraso em voo, mas reduz danos morais
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em acórdão publicado no dia 02 de setembro, manteve a condenação da Latam Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira, devido à alteração unilateral de voo sem a devida comunicação prévia e assistência material. A decisão, relatada pelo juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, resultou na redução do valor indenizatório anteriormente fixado em R$ 15 mil, sendo definido, então, em R$ 6 mil.
O caso envolveu a realocação da passageira em um voo com diferença de saída superior a nove horas, sem que a companhia aérea oferecesse qualquer tipo de assistência, como hospedagem ou alimentação. A autora da ação teve que arcar com os custos de hospedagem por conta própria, uma vez que a empresa não prestou o suporte necessário durante o período de espera. A passageira também pleiteou o reembolso por falta no trabalho e pela compra de assentos Premium Economy, mas não conseguiu comprovar esses danos materiais, motivo pelo qual esses pedidos foram negados.
A Turma Recursal entendeu que a alteração unilateral do voo, sem a devida comunicação com antecedência mínima de 48 horas e sem assistência material, configura uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juiz relator destacou que a situação expôs a autora a desconfortos e transtornos que justificam a compensação por danos morais.
No entanto, o valor da indenização por danos morais foi reduzido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as particularidades do caso e decisões semelhantes proferidas pela Turma. O recurso interposto pela Latam foi parcialmente provido, apenas para a redução do quantum indenizatório, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a responsabilidade da companhia aérea.
Processo: 0015260-05.2024.8.04.1000
Fonte: Amazonas Direito
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