Banco é condenado a pagar indenização em virtude de venda cassada do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA como condição para aprovação de empréstimo
A Segunda Turma Recursal dos Juizados especiais do Estado do Amazonas confirmou a sentença do Juízo da capital e condenou Banco a indenizar um funcionário público, por danos morais e materiais no valor total de R$10.200,00 – em virtude da venda cassada do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA como condição para aprovação de empréstimo.
A parte autora entrou com ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e materiais em virtude da venda casada do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA no valor de R$100,00, como condição para aprovação de empréstimo.
Segundo o Juiz em análise aos autos do caso em comento, verifico-se que são verossímeis as alegações autorais, uma vez que o banco réu não se desincumbiu de colacionar aos autos provas e/ou documentos que mostrem que o cliente fora devidamente informado e possuía plena e total faculdade de optar por obter o Seguro Proteção Financeira.
O seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo e não solicitado pela autora, o magistrado constatou que a instituição financeira não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora. E explicou: “o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor”. Assim, segundo o julgador, “constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 100,00 deve ser devolvido pela ré e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$ 200,00”
Nesse diapasão, entendo que por não ter informação ou faculdade suficiente no momento da contratação do referido seguro, o banco réu incorreu em ato ilícito ao realizar a venda, configurada, casada.
Havendo ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano ao autor, responde a empresa pela reparação do mesmo de forma objetiva, na reparação destes, fato este, brilhantemente fundamentado pelo juízo de piso.
Com a decisão, o Banco ficou condenando a pagar indenizar à autora o dano moral de R$ 10 mil e devolver à cliente o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 200,00.
Fonte: TJ/AM site: https://www.tjam.jus.br/
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