Gol é condenada a indenizar mãe e filha por se omitir em briga por assento em avião
Sob pena de serem responsabilizadas na esfera cível, as companhias aéreas têm o dever, e não mera faculdade, de impedir que os passageiros de seus voos sentem em poltronas reservadas a terceiros. Essa providência garante não apenas o direito de quem faz jus aos assentos, como evita conflitos.
Com essa fundamentação, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão (SP), condenou a Gol a indenizar uma técnica de enfermagem e a sua filha em R$ 10 mil cada por dano moral. Conforme a sentença, que acolheu integralmente o pedido da advogada Josiane Moraes, a tripulação se omitiu ao deixar que o assento de uma delas, ao lado da janela, fosse ocupado por uma mulher com uma criança de colo.
Logo após a solicitação da técnica de enfermagem para que a poltrona fosse desocupada, parentes da mulher com a criança passaram a ofendê-la. Estudante de 21 anos, a filha dessa autora interveio e também foi xingada, até que as agressões morais evoluíram para físicas contra ambas as autoras.
Segundo o juiz, o dano moral sofrido pelas autoras ainda foi potencializado porque um comissário da companhia, em entrevista a um veículo de imprensa, atribuiu a confusão a bordo à falta de empatia da técnica de enfermagem, ao não permitir que o seu assento continuasse ocupado pela mulher com a criança, que teria necessidades especiais.
“A passageira tinha o direito de sentar na poltrona reservada antecipadamente, pela qual pagou determinada quantia, independentemente de ser empática ou não com terceiros (…). O passageiro tem direito ao assento comprado no avião. Já a companhia aérea deve garantir o uso do assento reservado”, frisou Souza Castro.
O magistrado acatou o pedido da advogada para que fossem aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a da responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seus prepostos. “Tripulantes foram inicialmente omissos e não intervieram de pronto, alertando os passageiros sobre a incorreção de se sentar em local diverso do contratado”, assinalou o magistrado.
O juiz também embasou a sua decisão na cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador empregar todos os expedientes que são próprios da sua atividade para preservar a integridade física dos passageiros, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
Fonte: ConJur
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