Wilker Amaral Advogado

Justiça do Amazonas determina que Riachuelo indenize cliente por venda casada em cartão da loja

A 1ª Turma Recursal do TJAM condenou a Riachuelo a pagar R$ 3 mil por danos morais e devolver em dobro o valor de seguro não contratado, lançado em faturas do cartão da loja. Na decisão, Cássio André Borges dos Santos, Relator da matéria, definiu que ao contratar o cartão, o consumidor não teve oportunidade de discutir as cláusulas, sendo compelido a aceitar a inclusão automática de serviço adicional.

Fundamentado no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda práticas abusivas como a venda casada, a Turma Recursal Cível do Amazonas, com voto do Juiz Cássio André Borges dos Santos,reformou sentença de improcedência e condenou a Riachuelo ao pagamento de danos morais e materiais em favor de consumidor que teve valores lançados em sua fatura sem prévia anuência.

O caso teve origem em ação ajuizada por um consumidor, que alegou ter sido surpreendido com cobranças mensais no valor de R$ 57,90, sob a rubrica “Mais Saúde”, vinculadas ao cartão de uso exclusivo da Riachuelo. Segundo o autor, tais cobranças foram feitas sem contratação expressa ou prévio aviso, configurando, a seu ver, clara prática de venda casada e violação ao dever de informação previsto no CDC.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o serviço foi regularmente contratado por meio da plataforma digital “Mi Assina”, com validação por token, argumentando que a adesão ao seguro foi realizada por livre e espontânea vontade, em contrato apartado do cartão, devidamente assinado de forma eletrônica.

A sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e afastando a ocorrência de venda casada. A magistrada considerou que o documento apresentado pela empresa demonstrava adesão individual ao serviço “Mais Saúde”, afastando também os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, diante da ausência de prova do pagamento.

Contudo, em sede recursal, a 1ª Turma Recursal do TJAM reformou a decisão. No voto condutor, o relator Juiz Cássio André Borges dos Santos destacou a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e reconheceu a falha na prestação do serviço pela fornecedora, que não comprovou de forma inequívoca a regular contratação do seguro.

Segundo o relator, “a imposição do serviço ‘Mais Saúde’ como condição para concessão do cartão representou prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, caracterizando venda casada, que implica em nulidade de pleno direito da cláusula contratual que assim o prevê”. O autor queria apenas contratar um cartão da loja, mas acabou sendo obrigado a aceitar também a cobrança de um serviço extra, sem chance de discutir ou recusar essa condição, concluiu Cássio Borges.

A decisão foi amparada também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Tema Repetitivo 972, que reafirma a vedação à imposição de contratação de produtos acessórios como condição para celebração de negócios principais.

A Turma Recursal fixou o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, levando em conta a desproporção entre as partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a reiterada prática abusiva. Também determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 115,80), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e vedou novas cobranças.

O acórdão foi unânime e contou com os votos dos Juízes Cássio André Borges dos Santos (relator), Francisco Soares de Souza e Irlena Leal Benchimol.

Fonte: Amazonas Direito

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