Por falhas previsíveis, como extravio de bagagem, TJDFT rejeita justificativa da Gol e mantém indenização
A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, envolvendo o extravio temporário de bagagem e o cancelamento inesperado de bilhete de retorno.
Para o colegiado, as ocorrências se inserem no que a jurisprudência classifica como fortuito interno — situações previsíveis e inerentes à atividade empresarial que, por isso mesmo, não afastam a responsabilidade do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado nº 0764387-26.2024.8.07.0016, de relatoria da juíza Margareth Cristina Becker, e publicada no Diário de Justiça em 18 de fevereiro de 2025. A sentença original, confirmada na íntegra, fixou indenizações por danos materiais no valor de R$ 3.049,97 e por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Cancelamento sem aviso e extravio de bagagem evidenciam má prestação de serviço
Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta com a Gol Linhas Aéreas para o trajeto Brasília (DF) – Manaus (AM), com embarques programados para os dias 12 e 27 de junho de 2024. No voo de ida, a bagagem da passageira foi extraviada e somente devolvida após aproximadamente 24 horas, o que, segundo o acórdão, representa falha na execução do serviço (art. 734 do Código Civil).
A situação agravou-se no retorno: no momento do check-in, a autora foi surpreendida com o cancelamento do bilhete aéreo, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa da companhia. Para conseguir embarcar de volta a Brasília, foi obrigada a adquirir nova passagem, pelo valor de R$ 3.049,97, conforme comprovado nos autos.
A Turma Recursal rejeitou a preliminar de efeito suspensivo ao recurso da Gol, destacando que, conforme a Lei 9.099/1995, o recurso tem efeito meramente devolutivo e o efeito suspensivo só se aplica em caso de risco de dano irreparável, o que não se aplicava à hipótese.
Fortuito interno e risco da atividade
A relatora destacou que a transportadora responde objetivamente pelos danos causados, e que o cancelamento da passagem e o extravio da bagagem são eventos previsíveis e corriqueiros no setor aéreo, não podendo ser tratados como casos excepcionais.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, expressão utilizada pelos tribunais para descrever falhas operacionais que decorrem do risco natural da atividade desenvolvida — como atrasos, perdas de bagagem e problemas com reservas. Tais eventos, por serem previsíveis e controláveis, não excluem a responsabilidade da companhia aérea.
A decisão se fundamentou no artigo 737 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro ao destino contratado com pontualidade e segurança, e no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados por falha do serviço.
Dano moral configurado
Além dos danos materiais comprovados, o colegiado entendeu que as falhas da companhia aérea excedem os meros dissabores da vida cotidiana, gerando “frustração, desconforto, insegurança e risco anormal”. Por isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$ 4.000,00, considerada proporcional e adequada à gravidade dos fatos.
A relatora ainda citou precedente da própria Turma (Acórdão 1912563), que reforça que o valor fixado em primeira instância só pode ser alterado se destoar dos parâmetros legais, o que não se verificou no caso concreto.
Fonte: Amazonas Direito
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