Wilker Amaral Advogado

SAIBA TUDO SOBRE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC)

O Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Códigos da Espécie (INSS): B-87 (deficiente) e B-88 (idoso)

Evento Gerador

Pessoa portadora de deficiência e idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Beneficiários

Pessoa idosa: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;

Pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.

Requisitos Legais

Pessoa Idosa:

  • possuir 65 anos de idade ou mais;
  • família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade;
  • não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Pessoa com Deficiência (PcD):

  • existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
  • família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade;
  • não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

OBS1: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que exige renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Repercussão Geral – Tema 27).

OBS2: Na análise da renda per capita deve ser levado em consideração o § 11 do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993 (redação conferida pela Lei n. 13.146, de 2015), o qual prevê que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

  • A necessidade de o requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

OBS3: A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.

  • Autorização do requerente à quebra do sigilo bancário (§ 13 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 introduzido pela MP n. 871/2019).

Pessoa com Deficiência

  • Consideram-se impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
  • Ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
  • A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS.
  • A Lei n. 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência a vigorar em 03.01.2016), alterou a expressão “diversas barreiras” por “uma ou mais barreiras” facilitando a concessão do benefício. Estabelece, também, no art. 2º, § 1º (em vigor desde 03.01.2018), que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
  • O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.
  • TNU: Súmula n. 29: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
  • TNU: Súmula n. 48: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.

Cálculo da Renda Familiar

Para fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei n. 12.435/2011).

Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 7.617, de 2011).

A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo (Lei n. 12.470/2011).

Regra do Estatuto do Idoso

Possibilidade de exclusão da aposentadoria ou benefícios assistencial recebido pelo cônjuge, no valor de um salário mínimo, do cálculo da renda familiar, uma vez que o Estatuto do Idoso (parágrafo único do art. 34) autoriza essa exclusão (TNU. Processo n. 2005.43.00.902890-0/TO).

Concessão de benefício assistencial a deficiente: cabe a exclusão de benefício de valor mínimo recebido pelo pai, ainda que não seja idoso e nem deficiente e ainda que o benefício seja de cunho previdenciário, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita (TNU, PEDILEF n. 2007.83.00.502381-1/PE, DJ 19.08.2009).

É devido benefício assistencial a deficiente cujos pais, maiores de 65 anos, já recebem cada um salário mínimo. Cabível a interpretação sistemática do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (TNU, Proc. n. 2004.84.10.005545-6/RN, 28.02.2008).

O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário (Repercussão Geral – Tema 312)

Miserabilidade

Considerando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, podendo até serem invocados os que foram declarados inconstitucionais pela ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros tal qual o de 1/2 salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal.

Renda Mensal Inicial

Um salário mínimo.

Data de Início do Benefício

A partir da data da entrada do requerimento.

Duração/Cancelamento

Deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário.

Será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (Lei n. 12.435/2011).

A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento (Lei n. 12.470/2011).

A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (Lei n. 12.470/2011).

A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (Lei n. 12.435/2011).

O pagamento do benefício cessa, também, em caso de morte do beneficiário; em caso de morte presumida, declarada em juízo e, em caso de ausência, declarada em juízo.

O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão.

Acumulação com outros Benefícios

Não pode se acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.

Observações

As regras gerais do benefício assistencial encontram-se no art. 203 da CF, na Lei n. 8.742/1993 (com as alterações das Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015) e no Decreto n. 6.214/2007 (com as alterações do Decreto n. 7.617/2011).

Como pedir o benefício?

Primeiro, é preciso fazer a inscrição no Cadastro Único, do Governo Federal. Nele, ficam registradas as características da residência, a identificação e escolaridade de cada pessoa que mora na casa e a situação de trabalho e renda.

Para se inscrever, é preciso procurar um Cras (Centro de Referência da Assistência Social).

Após ir ao Cras, é necessário solicitar o benefício pelo site Meu INSS.

Será preciso fazer um cadastro.

Depois, vá em “Agendamentos/Requerimentos”, clique em “Novo Requerimento”, atualize os dados, se necessário, e procure por “Benefícios assistenciais”. Selecione “Benefício assistencial à pessoa com deficiência” ou “Benefício assistencial ao idoso”.

Outra opção para solicitar o BPC é pelo telefone 135.

Em seguida, o funcionário do INSS verifica as informações declaradas no Cadastro Único. Se precisar comprovar alguma informação, o segurado será comunicado. Para a pessoa com deficiência, é agendada uma avaliação social e médica.

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