Wilker Amaral Advogado

Empresa de telefonia é condenada a pagar R$ 8 mil reais de indenização por danos morais por negativação indevida de cliente.

A 1° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas condenou a empresa de telefonia a pagar indenização de 8 mil reais a cliente que teve seu nome negativado indevidamente.

De acordo com o processo o cliente afirmar que vem sofrendo cobranças indevidas por parte da empresa reclamada, referente a um suposto débito desconhecido, que resultou na indevida inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA/SCPC.

Além das cobranças indevidas, o cliente afirmar que ficou impossibilitado de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também lhe causou sérios transtornos. Sentido-se prejudicado, entrou com ação judicial requerendo indenização moral.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargadora Adonaid Abrantes de Souza Tavares com a simples inclusão indevida do nome da Recorrente no cadastro de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral na modalidade (in re ipsa), o qual independe da demonstração do prejuízo.

Os documentos juntados em defesa da empresa de telefonia não comprovam vinculo com o cliente, pois tratam-se de telas de computador de seu sistema interno, desprovidas de valor probatório, vez que desacompanhadas do contrato de adesão a esse serviço e demais documentos que comprovassem de fato que a Autora contratou com a empresa ré e possuía tal débito.

Portanto, inexistindo nos autos prova válida da existência do débito, que motivou a negativação do nome da Recorrente, esta se mostrou indevida, atraindo a reboque a responsabilidade civil objetiva da Recorrente, e, em consequência, o seu dever de indenizar.

Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, bem como determinada a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), referente ao débito discutido nos presentes autos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de dez dias-multa.

Esta informação foi obtida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas realizando consultas e pesquisas onde todo cidadão pode fazer.

Fonte: https://www.tjam.jus.br/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social Share Buttons and Icons powered by Ultimatelysocial
Facebook20
YouTube
LinkedIn
Share
Instagram20
WhatsApp20