Greve atrasa voo e aérea deve indenizar pela perda de jogo

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Greve de trabalhadores de aeroporto que provoca atraso de voo é fortuito interno, que não exime a responsabilidade de companhia aérea por danos materiais e morais causados a passageiros. Com essa fundamentação, a juíza Claudia Ribeiro, da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente, condenou a Latam a indenizar dois homens. Eles saíram da capital paulista para ver jogo do Corinthians em Fortaleza. Porém, não conseguiram chegar ao destino.

Aérea é condenada a pagar R$ 10 mil e reembolsar corintianos por atraso de voo

“A situação retratada não configura mero dissabor. Pelo contrário, trouxe transtornos, frustração e sensação de desamparo. (…) Mais do que evidente o desapontamento dos torcedores que se dispuseram a atravessar o País para ver seu time e tiveram seus planos frustrados em razão da não prestação dos serviços contratados”, assinalou a julgadora. A empresa ainda será intimada da decisão, quando começará a fluir o prazo para interposição de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

A companhia aérea foi condenada a indenizar os autores em R$ 10 mil cada um, a título de dano moral, além de reembolsá-los em R$ 853,52. Esta quantia se refere a gastos comprovados que os corintianos tiveram com acomodação, alimentação e transporte em decorrência do atraso do voo e do tempo, além do previsto, que aguardaram para retornar à cidade de origem. A ré ainda arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante total devido atualizado.

Para estabelecer o valor da indenização pelo abalo extrapatrimonial, Claudia Ribeiro disse que levou em conta as condições dos lesados e a capacidade financeira da empresa causadora do dano. Com essa ponderação, ela definiu o montante, que “não pode ser excessivo a ponto de fomentar o enriquecimento injustificado, nem inexpressivo a ponto de ser considerado insignificante”.

Risco da atividade
A Latam negou falha na prestação do serviço e disse não ter culpa por questões alheias à sua vontade. Alegou que na data de embarque dos autores ocorreu greve de terceirizados no Aeroporto Internacional de São Paulo, impactando todos os voos operados sob a sua responsabilidade. Por esse motivo, segundo a companhia, o atraso derivou de fortuito externo, que é excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 256, parágrafo 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

No entanto, a juíza rejeitou os argumentos da ré. “Em que pese a notória ocorrência da greve, é certo que apenas situações de caso fortuito externo ou força maior tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador, não se enquadrando neste caso a situação verificada nos autos”. Segundo ela, a responsabilidade da empresa resulta do risco de sua atividade.

A magistrada salientou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se integralmente às normas da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Citando o artigo 14 da legislação especial, acrescentou não haver dúvidas de que a companhia responde de forma objetiva pelos danos decorrentes do transporte aéreo.

Os torcedores adquiriram da ré passagens aéreas para o trecho São Paulo-Fortaleza, com conexão em Natal. Por causa do atraso, eles perderam o voo que os levaria da capital potiguar ao destino final e nela permaneceram, sem poder assistir no estádio ao jogo do Corinthians com o Fortaleza pela semifinal da Copa Sul-Americana, no dia 3 de outubro de 2023. Programada para 4 de outubro, a volta à cidade de origem só aconteceu no dia seguinte, ocasionando despesas e adiamento de compromissos.

Fonte: ConJur

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