Mesmo que motivados por caso fortuito (como condições climáticas), os atrasos em voos são parte do risco inerente à atividade econômica das companhias aéreas.
Com esse entendimento, a juíza leiga Maria Cláudia Soares de Moura Arcoverde, do 4ª Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que uma aérea indenize um casal por danos morais e materiais. A sentença foi homologada pelo juiz Gustavo Braga Carvalho.
Juíza leiga rejeitou argumentação de caso fortuito e condenou aérea a indenizar por atrasos
Segundo o processo, o casal comprou passagens de Goiânia para Chapecó (SC), com o intuito de visitar a mãe da autora.
O voo de ida, no dia 21 de maio, que partia de Goiânia com conexão no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), foi desviado para Porto Alegre, cidade a mais de 10 horas de distância de Chapecó.
De acordo com os autores, a companhia não ofereceu qualquer assistência material, como hospedagem e alimentação. A empresa propôs apenas um transporte rodoviário, que foi recusado pelos autores por ser inviável, já que estavam viajando com a filha bebê. Eles tiveram que arcar com custos de aluguel de carro, combustível e hospedagem e chegaram ao destino com mais de 27 horas de atraso.
Na volta, os problemas se agravaram. O voo de retorno, programado para dia 28 daquele mês, foi cancelado no momento do check-in. O embarque foi remarcado para outro voo com duas conexões, que também foi cancelado.
Depois de mais de 24 horas de espera, os autores conseguiram embarcar. Entretanto, o novo voo também atrasou, o que resultou na perda da conexão final para Goiânia.
Eles foram obrigados a dormir em Campinas, sem acesso a bagagens. O bebê também ficou doente durante a viagem. A família desembarcou em Goiânia só no dia 30, com atrasos na volta que somaram 42 horas. Ao todo, foram 70 horas de atraso, além de uma mala extraviada no último trecho.
Diante da situação, os autores pediram R$ 30 mil de indenização por danos morais e pouco mais de R$ 3 mil pelos danos materiais.
No processo, a empresa alegou que não tem responsabilidade sobre os danos causados em razão das condições meteorológicas adversas, que resultaram nos atrasos. Para a juíza leiga, todavia, a companhia aérea responde pela qualidade da prestação do serviço, independentemente de caso fortuito.
“A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventuais problemas operacionais, incluindo os decorrentes de mau tempo, configuram fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade econômica explorada pela companhia aérea”, escreveu Soares, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ela analisou que a ré não comprovou ter fornecido assistência adequada aos viajantes (reacomodação em voo compatível, alimentação e hospedagem).
“A oferta de transporte terrestre por mais de 10 horas a uma família com um bebê de colo não pode ser considerada uma alternativa razoável ou adequada”, escreveu.
A magistrada julgou todos os pedidos procedentes em favor dos autores, determinando indenização de R$ 20 mil por danos morais e o ressarcimento total do dano material.
Fonte: ConJur
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