Sem danos: atraso de voo inferior a quatro horas não causa prejuízos indenizáveis

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Sentença da Juíza Sanã Almendros, do Amazonas aplica entendimento da ANAC e rejeita pedido de indenização por danos morais e materiais contra companhia aérea.

A Justiça do Amazonas considerou que o atraso de voo inferior a quatro horas não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, por se tratar de situação inserida nos limites da razoabilidade. A decisão, proferida pela juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, julgou improcedente a ação movida por passageiro contra a TAM Linhas Aéreas S.A., que alegava prejuízos decorrentes de atraso de pouco mais de três horas no embarque.

De acordo com a sentença, o episódio, embora cause desconforto, não configura falha na prestação do serviço capaz de violar direitos da personalidade, nem gera obrigação de reparação civil. A magistrada observou que a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece como parâmetro razoável atrasos de até quatro horas, desde que o passageiro receba assistência e não haja perda de conexões.

O juízo destacou ainda que a responsabilidade do transportador é objetiva, mas não absoluta, e que a mera ocorrência de atraso sem demonstração de dano concreto caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar compensação financeira.

Ao fundamentar a decisão, a juíza citou precedentes  que consolidaram o entendimento de que atrasos inferiores a quatro horas não configuram dano moral indenizável, desde que o transporte seja concluído e não haja cancelamento ou extravio de bagagem.

Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito. Não houve condenação em custas nem honorários advocatícios de primeiro grau.

Processo n.: 0209827-02.2025.8.04.1000

Fonte: Amazonas Direito

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