Banco é objetivamente responsável por golpe de falso empréstimo

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Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros. Com base nessa tese, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu condenar um banco a indenizar uma consumidora que foi cobrada por empréstimos que não contratou.

O caso começou quando a consumidora percebeu descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo que afirmou jamais ter assinado. O banco apresentou supostas provas da contratação digital, como uma “selfie” e cópia de documentos.

Segundo o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, esses elementos não são suficientes para comprovar a validade de uma operação financeira eletrônica.

O magistrado destacou que não houve registro de geolocalização, protocolo de segurança, aceite de política de privacidade ou validação biométrica completa, requisitos que asseguram a autenticidade de uma contratação digital. Para ele, “a simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”.

Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado reforçou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros, já que tais riscos fazem parte da própria atividade bancária.

O Tribunal também esclareceu que o chamado “dano temporal”, que se refere ao tempo gasto pela consumidora para resolver o problema, já está incluído na compensação moral, não sendo cabível nova condenação por esse motivo.

O banco deve indenizar a cliente em R$ 10 mil por danos morais, além de declarar inexistentes as dívidas questionadas.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

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