Condenação
Com base nesses fundamentos, o juízo declarou a inexistência dos débitos discutidos, determinou o restabelecimento do plano originalmente contratado e condenou a operadora ao pagamento de: R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, considerando a função compensatória e pedagógica da condenação; R$ 42,00, correspondentes à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença também consignou que eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação deverão ser igualmente restituídos, desde que comprovados, e que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Consulte sempre um advogado!
Atendimento:
(92) 98461-3679 – Escritório Wilker Amaral.

