Assegurada ao pai de gêmeos prematuros a licença-paternidade de 180 dias

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a um servidor público federal a licença-paternidade de 180 dias em virtude do nascimento de filhos gêmeos prematuros, com início a contar da data da alta médica.

A sentença se baseou na doutrina da proteção integral e no princípio do melhor interesse da criança para reconhecer que o nascimento de múltiplos de forma prematura exige cuidados que não podem ser supridos apenas pela mãe, justificando a extensão da licença-paternidade e a fixação do seu início na data da alta hospitalar dos recém-nascidos.

A União apelou alegando que a sentença não tem previsão legal e viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. Argumenta que a legislação limita a licença-paternidade ao prazo total de 20 dias, devendo o início contar do parto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o “ordenamento jurídico constitucional brasileiro estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

O magistrado ainda sustentou que o art. 227 da Constituição Federal impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência.

Segundo o desembargador federal, a Lei n. 8.112/1990 assegura a licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias, nos termos do Decreto n. 8.737/2016. Todavia, salientou o relator, a legislação ordinária apresenta-se omissa quanto à especificidade do nascimento múltiplo, situação que demanda um esforço de cuidado e assistência significativamente superior àquele exigido em gestações únicas.

A fixação do termo inicial da licença na data da alta médica, observou o magistrado, “é medida de rigor para garantir a eficácia do direito”. Se a finalidade da licença-paternidade é propiciar o vínculo e o cuidado, não é razoável que o prazo seja consumido enquanto os filhos estão segregados em ambiente hospitalar de UTI.

Portanto, o Colegiado concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à licença-paternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado.

Processo: 1003615-45.2022.4.01.4300

Fonte: TRF 1ª Região

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