Caixa deve indenizar idosa vítima de golpe por aplicativo de mensagem

Compartilhe

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar uma idosa de 81 anos que sofreu golpe por aplicativo de mensagem e realizou transferências bancárias indevidas. A instituição financeira deverá pagar R$ 64.148,00 por danos material e R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da empresa pública, que deve responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“As transações impugnadas, realizadas em curto lapso temporal, apresentaram valores superiores ao limite diário e destoaram do padrão ordinário de movimentação da correntista”, explicou o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn.

A cliente informou que recebeu mensagens de aplicativo de um número desconhecido solicitando dinheiro. O remetente se passou por seu filho, alegando ter trocado o número de celular.

Após vários pedidos, a idosa realizou, em dois dias, sete transações bancárias, entre Pix e transferências eletrônicas, utilizando contas corrente e poupança. Quando percebeu a fraude, registrou boletim de ocorrência e contestou as movimentações na Caixa.

Como não obteve o ressarcimento administrativamente, a cliente acionou o judiciário pedindo reparação material e R$ 15 mil por danos morais.

Processo

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP havia negado o pedido da correntista e a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator verificou que as transações foram feitas pela titular da conta, a partir de um dispositivo cadastrado e com o uso de assinatura pessoal e intransferível. No entanto, constatou que a vítima foi induzida a erro por conduta de terceiro.

“Na hipótese em que o golpe é realizado contra idoso, acrescido ao fato de se identificar alteração relevante no padrão regular de consumo, o STJ entendeu haver responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de segurança com relação ao consumidor hipervulnerável”, ponderou.

O relator acrescentou que a Caixa não acionou nenhum sistema hábil a identificar e bloquear as transações atípicas, “o que corrobora a evidente falha na prestação de serviço.”

Segundo o magistrado, o dano moral ficou devidamente caracterizado, já que o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.

“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura da requerida em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores depositados em suas contas bancárias.”

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença. O colegiado fixou o ressarcimento integral do dano material comprovado de R$ 64.148,00 e a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Apelação Cível 5004270-15.2022.4.03.6103

Com informações do TRF-3

Consulte sempre um advogado!

Picture of Natália

Natália

Picture of Natália

Natália

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts relacionados

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo, afasta, em regra, a alegação de venda casada quando não há prova de imposição pela instituição financeira. Com esse entendimento, o colegiado, com voto liderado pelo Juiz Márcio André Lopes Cavalcante,  […]

Seja notificado sempre que sair um novo artigo em nosso blog.

Inscreva-se no formulário abaixo