Imóvel entregue sem condições de moradia permite suspensão do financiamento, decide Justiça

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A entrega de imóvel residencial sem condições mínimas de habitabilidade pode justificar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento até que os defeitos estruturais sejam corrigidos.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e o construtor de uma residência adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida a indenizar a proprietária pelos prejuízos materiais e morais decorrentes de graves vícios construtivos.

A autora relatou que adquiriu o imóvel acreditando tratar-se de uma residência nova e apta para moradia. Pouco tempo após a mudança, porém, começaram a surgir infiltrações, mofo, vazamentos, problemas elétricos e deterioração de elementos estruturais. Segundo os autos, a situação atingiu seu ponto mais crítico com o desabamento do teto da garagem e o surgimento de riscos relacionados ao sistema de esgoto e ao sumidouro da residência.

Ao examinar o conjunto probatório, o juízo destacou laudos técnicos produzidos que apontaram infiltrações severas, danos estruturais, comprometimento de pilares, falhas hidráulicas e risco de colapso de estruturas essenciais do imóvel. Para a sentença, as patologias identificadas eram incompatíveis com o tempo de uso da residência e evidenciavam falhas construtivas relevantes.

A Caixa Econômica Federal sustentou que atuou apenas como agente financeiro da operação. O argumento foi rejeitado. Segundo a decisão, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida a instituição não se limita à concessão do crédito, participando da cadeia de fornecimento e exercendo funções de gestão e fiscalização dos recursos públicos empregados no empreendimento. Por essa razão, a responsabilidade pelos danos foi reconhecida de forma solidária entre a instituição financeira e o construtor.

A sentença também reconheceu o direito ao ressarcimento dos gastos realizados pela proprietária para executar reparos emergenciais que permitissem a continuidade da utilização do imóvel. Foram deferidos danos materiais no valor de R$ 23,7 mil, correspondentes às despesas comprovadas com obras destinadas a conter infiltrações, corrigir problemas elétricos e evitar o agravamento dos danos estruturais.

No campo dos danos morais, o magistrado observou que a controvérsia ultrapassava o mero inadimplemento contratual. A decisão registra que a aquisição da casa própria representa a concretização de um projeto de vida e que a transformação desse bem em fonte permanente de insegurança, desconforto e risco à integridade física da família caracteriza lesão indenizável. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O ponto central da decisão, contudo, foi a manutenção da suspensão das parcelas do financiamento habitacional. Para o juízo, não é razoável exigir que a mutuária continue pagando por um imóvel que não oferece as condições mínimas de segurança e habitabilidade para as quais foi adquirido. Assim, a cobrança das prestações permanecerá suspensa até que os responsáveis comprovem, por meio de laudo técnico, a completa recuperação da estrutura da residência.

A decisão também rejeitou pedido formulado pelo construtor em reconvenção, no qual pretendia ser indenizado pelo simples fato de ter sido acionado judicialmente. O magistrado ressaltou que o exercício do direito de ação constitui garantia constitucional e não gera responsabilidade civil quando utilizado para buscar a tutela de direitos legitimamente discutíveis.

Processo 1051102-76.2023.4.01.3200

Fonte: Amazonas Direito.

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