Segundo Ney Gustavo Paes de Andrade, a inclusão do autor no Cadin decorreu de uma cobrança reconhecida posteriormente como indevida, o que impõe o dever de indenizar.
“A responsabilidade civil estatal possui natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando comprovação específica do prejuízo”, concluiu.
A TRMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.
Apelação Cível 5074045-98.2024.4.03.999
Fonte: TRF 3ª Região

