Wilker Amaral Advogado

Tarifas não contratadas especificamente pelo cliente devem ser devolvidas por banco

Os princípios da informação e da transparência exigidos em favor do consumidor nas relações contratuais têm relação com o dever de que o fornecedor não envie ou entregue, sem solicitação prévia ou forneça qualquer serviço, sem a expressa ciência do cliente ou sem um contrato específico, fundamentou o juiz Roberto Santos Taketomi, da 1ª Vara Cível. 

A conclusão se encontra nos autos da ação movida por Hélio Lima. O Bradesco quedou-se inerte com a obrigação de demonstrar de que os lançamentos efetuados na conta do autor tivessem justa causa. Nesse raciocínio, o juiz determinou o cancelamento da cobrança Cesta Fácil Econômica, com sua devolução.

A sentença menciona a falta de engano justificável pelo Banco. O fundamento é o de que houve expresso descumprimento das Resoluções do Banco Central. A instituição financeira tem a seu desfavor o inafastável dever de que deve conhecer e cumprir com as determinações que regem o seu funcionamento. 

Os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro, por expressa determinação judicial, ante a hipótese de má-fé do banco, e mediante previsão do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz não concordou, entretanto, com o pedido de reconhecimento de danos morais, pois ‘no que pese o aborrecimento do requerente pela cobrança da citada tarifa não foi comprovada a existência de qualquer ato ofensivo à moral do requerente’. Houve recursos de ambos os interessados. 

DECISÃO

Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação – REQUERENTE: Helio 
de Lima – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.

Processo nº 0651942-65.2022.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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