Segurado com redução, ainda que parcial, da capacidade de trabalho por lesão acidentária tem direito a auxílio-acidente

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“A inexistência de incapacidade total para o trabalho não afasta o direito ao auxílio-acidente quando comprovada sequela permanente com repercussão funcional”. A afirmação é uma das teses de julgamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reformou sentença para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, a partir da citação.

A decisão foi proferida na Apelação Cível n.º 0466551-66.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, na sessão desta segunda-feira (21/9).

Em seu voto, a magistrada observa que, de acordo com o artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada.

No caso analisado, o laudo pericial reconheceu que existe sequela definitiva (amputação parcial de dois dedos da mão direita), com diminuição da força muscular da mão direita (grau 4), e concluiu pela existência de redução mínima da capacidade laborativa, embora sem incapacidade total ou impeditiva para o exercício da atividade habitual.

Ocorre que esta ausência de incapacidade total não afasta o direito ao auxílio-acidente, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo o qual “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Nesse sentido, o colegiado decidiu que o benefício deve ser implantado a partir da cessação do auxílio-doença acidentário que o autor recebia, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas vencidas e corrigidas.

Fonte: TJAM

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