Wilker Amaral Advogado

CLARO indenizará cliente por fatura sem registro de pagamento, por erro de digitação no arrecadador


Cliente que pagou boleto de fatura da Claro em casa lotérica, mas o pagamento não foi registrado pela operadora, deve ser indenizado em R$5 mil reais pela suspensão dos serviços sofrido. A decisão é do desembargador Airton Luiz Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que confirmou falha na prestação dos serviços. O consumidor, Alessandro Hisper, ofertou o comprovante pago da fatura, mas se evidenciou que dois dígitos foram indevidamente digitados, diferenciando-se dos dados da fatura original. Ocorre que o agente arrecadador, diz a decisão, faz parte da cadeia de consumo e atua autorizado pelo fornecedor, que deve assumir os riscos do negócio.

Condenada em primeira instância, após ação de reparação de danos movida pelo cliente, a empresa recorreu, alegando não terem ocorrido os pressupostos autorizativos na obrigatoriedade de indenizar como determinado na sentença do juízo recorrido. 

Mas, no caso, houve cobrança e suspensão de serviço de telefonia prestado ao consumidor que comprovou o pagamento da fatura mensal realizado em casa lotérica. O que se evidenciou, na realidade, foi falha operacional de correspondente bancário que, por erro,  deu causa ao desvio de digitação da sequência numérica do boleto bancário da empresa. 

Para o julgado, o que se demonstrou, na essência, foi que houve uma circunstância, de natureza interna ou um fortuito interno na cadeia de fornecimento inerente ao risco envolvido na exploração da atividade econômica da empresa de telefonia. Esse risco, segundo a decisão, não pode ser transferido ao consumidor. Foi mantida a condenação em danos morais. 

“É cediço que o fortuito interno ocorrido na cadeia de fornecimento é intrínseco ao risco envolvido na exploração da atividade econômica, na qual está inserida a prestadora de telefonia e, nessa condição, tal ônus não pode ser transferido ao consumidor”.


Leia o acórdão:

Apelação Cível / Prestação de Serviços. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 04/02/2023
Data de publicação: 04/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. CASA LOTÉRICA. SOLIDARIEDADE. VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cobrança e suspensão de serviço de telefonia prestado ao consumidor que efetivamente comprova o pagamento da fatura mensal realizado em casa lotérica, não obstante a falha operacional do correspondente bancário que por fortuito interno incorreu em erro de digitação da sequência numérica do boleto bancário; 2. É cediço que o fortuito interno ocorrido na cadeia de fornecimento é intrínseco ao risco envolvido na exploração da atividade econômica, na qual está inserida a prestadora de telefonia e, nessa condição, tal ônus não pode ser transferido ao consumidor. 3. Desse modo, demonstrando o fato desabonador, causador de ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação fica caracterizada, por si só, a violação à direito da personalidade passível de indenização por danos morais; 4.Quantum compensatório a título de danos morais minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios relativos à condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça; 5. Sentença parcialmente reformada; 6. Recurso conhecido e parcialmente provida

Processo nº 0729856-79.2020.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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