Wilker Amaral Advogado

Banco BMG não prova que o cliente fez o empréstimo deve pagar danos materiais e morais

Um servidor público teve a seu favor a manutenção de uma sentença contra o Banco Bmg que não conseguiu comprovar que o cliente tenha efetivado um empréstimo consignado, o ‘Bmg Emp-02’, como descrito no contracheque, em desconto do funcionário público. A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar o julgamento do recurso de apelação avaliou que ‘caberia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado, e, consequentemente, a legalidade do desconto realizado’. O banco deve pagar R$10 mil reais ao consumidor, Francisco Diniz.

O acórdão dispõe que o dano moral restou configurado tendo em vista que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, com origem em contratação não comprovada, levaram ao cliente transtornos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. 

Ao autor se reconheceu a cobrança indevida dos valores lançados indevidamente e que incidiam diretamente em seu contracheque, determinando-se a devolução dos descontos em dobro, por se concluir que houve má-fé do banco, além da indenização em danos morais. 

O banco ainda alegou que não teria legitimidade para ocupar a condição de réu na ação porque teria ocorrido uma cessão de dívidas ao Banco Itaú Consignado S.A. O julgado dispôs que a alegação seria incapaz de afastar a capacidade passiva do Bmg, a uma porque os descontos no contra cheque do autor tinham a rubrica de Bmg EMP02; à duas porque o consumidor não teria condições de presumir que sua dívida teria sido cedida para outro banco. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 0614804-35.2020.8.04.0001. Apelante : Banco Bmg S/A. Relatora Juíza de 1.° Grau : Nélia Caminha Jorge. EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CESSÃO NÃO COMPROVADA E EXISTÊNCIA DE PARCERIA SOCIETÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE BMG EMP02. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II do CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC

Processo nº 0614804-35.2020.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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