AmazonPrev não pode exigir que casal tenha dividido residência para direito à pensão por morte
Companheira de servidor falecido tem assegurado o direito de pensão por morte, ainda que não tenha sido comum a residência do casal. A decisão é do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça. No juízo inaugural, a decisão de primeira instância negou o pedido de Maria Silva, a requerente, sob o fundamento de que o servidor falecido não morava no mesmo Estado da autora. O raciocínio jurídico de que não havia convivência comum não subsistiu. O Relator rechaçou o entrave jurídico firmando que a coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável ou requisito de concessão do benefício da pensão por morte.
O pedido de pensão por morte anteriormente requerido junto à AmazonPrev restou indeferido no que pese a interessada providenciar a juntada da documentação exigida administrativamente. Com o falecimento do companheiro, então servidor do Estado, e com o qual a autora viveu em união estável, o pedido foi indeferido, ainda com provas da convivência marital.
Não obtido o direito, na esfera administrativa, a autora propôs contra o Estado e no juízo fazendário, uma ação na qual pediu que a AmazonPrev se obrigasse a reconhecer o direito a pensão. O magistrado singular não acolheu o pleito da autora compreendendo que à época do falecimento do servidor público, o funcionário e a autora detinham domicílios diversos.
Fundamentou-se, também na origem, que mesmo existindo prova acerca da união estável, a pensão por morte não se torna devida tendo em vista a ausência de prova de convivência comum à época do óbito, assim como inexistência de demonstração de crédito alimentício fixado por ocasião de eventual separação.
Nos fundamentos que fixaram a procedência da ação, o relator indicou que o fato do ‘casal não residir no mesmo endereço já está ultrapassado na jurisprudência, isso porque a coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável, e, ainda, como requisito da concessão do benefício de pensão por morte’.
Considerou que a existência de união estável presume dependência econômica da companheira do segurado falecido. “Assim, considerando tais circunstâncias, não há como retirar da companheira o direito que possui de ser incluída como pensionista do ex-segurado perante a autarquia”.
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Provisória. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 17/02/2023. Data de publicação: 17/02/2023. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/2011. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. – Esta Corte, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º 0005283-94.2015.8.04.0000, de relatoria do eminente desembargador João de Jesus Abdala Simões, em 29.03.2016, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, b, da lei complementar n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, a permitir a prorrogação do benefício previdenciário da pensão por morte, para estudantes de nível superior, até a idade de 24 anos ou término do curso superior. 2. Recursos conhecidos e não providos, em dissonância com o parecer ministerial.
Processo nº 0641572-32.2019.8.04.0001
Fonte: Amazonas Direito
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