Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista
O adiamento de qualquer tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista pode comprometer de forma irremediável o desenvolvimento de seu portador.
sua eficácia prevalente em relação ao tratamento convencional para o transtorno de espectro autista (TEA), tanto mais porque inexiste unificação de métodos, conquanto nada impeça que essa terapia seja eficaz para o tratamento de outras patologias, sendo certo que a ANS já se pronunciou sobre a ausência de cobertura”, apontou o relator.
Assm, considerando que, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.886.929, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, admitida sua mitigação em circunstâncias específicas, e que a superveniência da Lei 14.454/22 não alterou a necessidade de conjugação de requisitos mínimos para justificar a escolha por um procedimento não coberto pelo plano, Souza negou o custeio da equoterapia.
“Não existe qualquer estudo demonstrando a ineficácia dos tratamentos tradicionais indicados ao TEA, e a ausência de estudos conclusivos apontando eficácia da equoterapia para tratamento do TEA, conforme sucessivas notas técnicas editadas pelo Natjus, é forçoso concluir que não há fundamento que justifique a imposição de cobertura para a terapia de equoterapia às operadoras de planos de saúde e seguros-saúde, salvo disposição contratual em sentido oposto”, completou.
Por outro lado, o relator manteve a musicoterapia no tratamento da criança, citando notas técnicas que apontam benefícios aos pacientes autistas, “embora ressaltem que faltam estudos maiores que permitam sua generalização e avaliação se seus efeitos são duradouros, não mostrando a literatura científica superioridade dessa terapia sobre outros métodos”.
“Imperioso concluir a plausibilidade do direito da agravada quanto à obrigatoriedade de cobertura para o transtorno que a acomete pelo método multidisciplinar ABA, pois, apesar de a agravante sustentar a inexistência de cobertura para o método multidisciplinar ABA, restringiu sua irresignação fundamentada à musicoterapia e à equoterapia, assistindo-lhe razão, no entanto, apenas quanto à equoterapia”, concluiu.
Processo 2278535-56.2022.8.26.0000
Fonte: ConJur
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