Wilker Amaral Advogado

Plano de saúde coletivo encerrado de forma unilateral gera dever de indenizar

O beneficiário do plano de saúde coletivo tem o direito à manutenção da cobertura assistencial de que gozava, em caso de cancelamento do contrato, devendo ser disponibilizado a ele plano na modalidade individual ou familiar.

Seguradora terá que arcar com gastos do tratamento e indenizar casal em MG

Esse entendimento, que consta da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19, foi adotado pelo juízo da Comarca de Paracatu (MG) para condenar a seguradora Bradesco Saúde S/A a fornecer tratamento a uma mulher diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica.

No caso, o marido da segurada trabalhava em uma empresa de mineração e foi demitido em julho de 2022. Neste período a sua esposa foi diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica e em sua alta foi recomendado home care, como plano terapêutico.

Posteriormente o plano de saúde informou que por conta da ausência de vínculo empregatício o tratamento e o convênio foram suspensos. Na ação, o casal pede o reembolso do valor gasto com o tratamento e indenização por danos morais. Também manifesta a vontade de seguir com o plano de saúde nos mesmos moldes.

Na contestação o plano de saúde argumentou que a apólice de seguro foi cancelada em setembro de 2022 e que por mera liberalidade fornececeu cobertura até essa data.

Na decisão, a juíza leiga Caroline Morais Corrêa apontou que os autores fazem jus à manutenção do plano de saúde, mas nas condições dos planos individuais ou familiares, sem prazo de carência, desde que assumam o valor da nova contribuição.

Também afirmou que houve falha na prestação de serviço e, por isso, condenou a operadora de plano de saúde a indenizar o casal em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi assinada pelo juiz José Rubens Borges Matos. O casal foi representado pelo advogado Axel James Santos Gonzaga.

Processo 5006545-43.2022.8.13.0470

Fonte: Jus Brasil

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