Wilker Amaral Advogado

Taxa mínima não pode ser cobrada após corte de água e gera indenização

A Agência Nacional de Águas (ANA) autoriza a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço de água. Todavia, quando há corte no fornecimento, não há custo de disponibilidade, razão pela qual é indevida qualquer exigência a esse título. 

Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás para condenar a  Companhia Saneamento de Goiás S/A (Saneago) em R$ 3 mil em danos morais por cobrança indevida.

No caso, a autora da ação é proprietária de um lote na cidade de Guapó-GO e constatou um débito no valor de R$ 544,42 com a Saneago, que pagou de forma parcelada. Ela sustenta que mesmo após quitar a dívida as cobranças não pararam e que posteriormente foi informada de novo débito decorrente da taxa mínima do serviço que estaria em atraso de janeiro a setembro de 2020. 

A autora então foi orientada a pedir a retirada do hidrômetro para que as taxas deixassem de ser cobradas, o que não ocorreu. A juíza relatora Rozana Fernandes Camapum acolheu o argumento da autora de que a cobrança da tarifa mínima decorre do custo de disponibilidade do sistema, e não de prestação do serviço.

“Dessa forma, deve-se reconhecer a abusividade das cobranças realizadas a partir do período em que iniciou-se a suspensão do fornecimento”, registrou ao declarar a inexistência de débitos e condenar a Saneago a indenizar a consumidora.

LEIA A DECISÃO!!

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para reconhecer a parcial
procedência dos pedidos com a declaração de inexistência dos débitos questionados e a
condenação da reclamada na restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja cada pagamento, nos termos da súmula 54 do STJ, bem como condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral à autora, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data da citação (responsabilidade contratual, porque as cobranças derivaram da relação contratual então existente entre as partes), consoante jurisprudência pacífica do Colendo STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime. A autora foi representada pelos advogados Fernando Tavares Nascimento e Julliany Silva Pinheiro Mendes.

Fonte: ConJur

Consulte sempre um advogado!!

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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