Wilker Amaral Advogado

Loja que entrega produto com avarias deve ressarcir prejuízos ao consumidor

Consumidor que adquirir produto em loja tem o direito de recebê-lo dentro das expectativas projetadas. O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou pela procedência de uma ação na qual a autora, G.L.V.A  relatou ter sido vítima de uma loja, que, além de entregar o produto com avarias, um jogo de mesa de jantar, com cadeiras que mais pareciam ter sido usadas. As perdas da consumidora foram convertidas em danos, a serem indenizados pela fornecedora. 

O magistrado, em primeiro grau, ao condenar a empresa, adotou em linha de determinação jurídica, que os fatos narrados pela autora se presumiam verdadeiros e não admitem sucumbir até pela conduta da fornecedora que se limitou a motivar a demora na entrega, silenciando quanto às avarias do produto que motivaram a ação. 

O dano e o nexo de causalidade, dentro da relação de consumo restou evidenciado para a decisão em primeiro grau. Nesse contexto, a justiça aferiu que houve transtornos sofridos pela autora e que não poderiam ser desconsiderados, mormente porque não obteve a solução do problema na esfera administrativa, por mais que tenha despendido esforços nesse sentido, como narrado e demonstrado nos autos. 

Na Corte de Justiça se reconheceu não haver motivo para discussão quanto à prova dos defeitos nos produtos adquiridos pela autora, mesmo porque não conseguiu serem afastados pelo fornecedor. “O vício existente no produto não foi sanado pela empresa dentro do prazo determinado, incluindo as prorrogações solicitadas pela loja, sendo devida a restituição da quantia paga para aquisição do bem”.


Leia o acórdão:

Apelação Cível / Práticas Abusivas. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS NO PRODUTO. DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA FORNECEDORA. 1. É incontroversa a existência de defeito nos produtos adquiridos pela consumidora, o quê não foi afastado pela empresa; 2. O vício existente no produto não foi sanado pela empresa dentro do prazo determinado, incluindo as prorrogações solicitadas pela loja, sendo devida a restituição da quantia paga para aquisição do bem. Art. 18, §1.º, II do CDC; 3. Resta evidente a angústia experimentada pela consumidora que pagou pelo produto e não teve a resolução do problema dentro no prazo legal, nem tampouco dentro do prazo das prorrogações solicitadas pela empresa. Dano moral devido; 4. O valor atribuído a título de danos morais encontra-se dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e desprovido da consumidora. Recurso conhecido e desprovido da fornecedora

Processo nº 0742522-15.2020.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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