Consumidora deverá ser indenizada por arroz vendido com larvas
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou uma cooperativa e um supermercado a indenizarem uma consumidora que comprou um pacote de arroz contaminado. O valor da indenização é de R$ 6,45, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais. A decisão é definitiva.
Em 7/2/2019, a estudante, então com 19 anos, foi ao supermercado e comprou um pacote de arroz para preparar um jantar especial para o namorado. Quando serviu o produto pronto e o provou, sentiu um gosto estranho. Foi neste momento que ela percebeu a presença de larvas no prato. Dias depois, a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
O supermercado alegou que a jovem não comprovou a condição de consumidora, que as provas dos autos não eram suficientes para caracterizar a responsabilidade do varejista. Além disso, o estabelecimento argumentou que não havia provas de que o produto já continha as larvas e ovos de inseto. A infestação poderia ter ocorrido na residência dela, caso o pacote estivesse armazenado em local inadequado.
A fabricante, por sua vez, defendeu-se refutando qualquer dano a ser indenizado. Segundo a empresa, o produto estava dentro do prazo de validade, com data de vencimento em 4/1/2020, e passa por rigoroso controle de qualidade. Além disso, a presença de corpos estranhos não era crível, segundo a cooperativa, pois poderia ter sido verificada no momento de preparo ou mesmo antes, na lavagem do arroz.
Em 1ª Instância, o pedido da consumidora foi aceito. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, considerou que a consumidora demonstrou suas alegações por meio de fotos e cupom fiscal.
Ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento. O magistrado concluiu que, em casos envolvendo a compra de alimentos impróprios para o consumo, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor. Isso porque, em tais situações, “invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado”, devendo esta circunstância exercer influência no arbitramento da indenização.
Fonte:TJMG
Consulte sempre um advogado!!
Atendimento:
(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.
Deixe um comentário