O Plano de saúde deve custear Mamoplastia Redutora em casos de Gigantomastia
A Hipertrofria mamária (Gigantomastia) é uma doença, que possui cid – 10 N838/N649, que tem, como principal sintoma, o crescimento excessivo da mama. Esse aumento, na maioria das vezes, está associado ao surgimento de vários sintomas relacionados ao sistema musculoesquelético, causando nas mulheres com essa condição, inúmeros problemas de coluna, em virtude do peso das mamas ser maior do que aquilo que a coluna poderia suportar sem desenvolver sintomas bastante dolorosos.
Dessa forma, o sonho da maioria das mulheres com a hipertrofia mamária é realizar a cirurgia de mamoplastia redutora, que como diz o próprio nome, é responsável por diminuir o voulme das mamas. A cirurgia é indicada para que seja realizada após os 18 anos que é o período em que a mama está completamente desenvolvida.
Entretanto, sempre recebemos mulheres com a queixa de que solicitaram ao plano de saúde o custeio do procedimento, mas obtiveram negativa sob o argumento de que se tratava de um procedimento meramente estético!
Ainda que a maioria esmagadora dos contratos de plano de saúde excluam a cobertura de cirurgia plástica, o caso dessas pacientes não se enquadram num viés de finalidade estética. Antes, a mamoplastia redutora funciona como o tratamento mais eficaz para curar as alterações posturais e esqueléticas, além das dores causadas .
Portanto, o Poder Judiciário entende que não se trata de um procedimento estético quando a paciente faz prova da existência de patologias associadas à hipertrofia mamária.
Ou seja, a mulher que receber uma negativa do plano de saúde e consegui comprovar, através de laudo médico explanando os danos causados pela gigantomastia, juntamente com exames de coluna que comprovem o que fora dito, o seguro saúde será obrigado a custear a cirurgia, dentro do que fora solicitado pelo médico assistente.
Segue abaixo o entendimento padrão do Judiciário:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. I – O contrato exclui cobertura de cirurgia plástica com finalidade estética ou social, o que não é o caso da autora, paciente portadora de gigantomastia, com alterações posturais e esqueléticas e dores constantes na região cervicodorsal, sem melhora com tratamentos convencionais, com indicação médica de redução cirúrgica das mamas. II – Evidenciada a recusa indevida do plano de saúde, é procedente o pedido de ressarcimento das despesas relativas ao procedimento cirúrgico. III – Apelação desprovida.
TJ-DF 07001227020188070001 DF 0700122-70.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Fonte: JUS BRASIL
Consulte sempre um advogado!!
Atendimento:
(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.
Deixe um comentário